O contrato de experiência é a porta de entrada de milhares de empregos — e também uma das fontes mais silenciosas de irregularidade. Um erro de contagem, uma segunda prorrogação ou uma demissão antecipada mal calculada mudam completamente o enquadramento jurídico do contrato. Neste guia, a Franco de Camargo Advocacia (Campinas/SP — advocacia trabalhista em Campinas e região, TRT-15) explica os limites, os direitos garantidos no período e o que fazer quando algo sai da regra.
O teto: 90 dias, somando tudo
O contrato de experiência é espécie de contrato por prazo determinado e não pode exceder 90 dias (art. 445, parágrafo único, da CLT), somando o período inicial e a prorrogação.
A Súmula 188 do TST consolida o segundo limite: o contrato pode ser prorrogado uma única vez, dentro daquele teto. Assim, os arranjos válidos são, por exemplo, 45 + 45, 30 + 60, ou um único período de 90.
Ultrapassado o teto ou feita a segunda prorrogação, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado — com todas as consequências: aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego na dispensa.
A armadilha da contagem: dias, não meses
Muitos contratos escrevem “três meses”. O problema é que três meses corridos podem ultrapassar 90 dias dependendo do calendário — e basta um dia a mais para descaracterizar o contrato determinado. Por isso, o cálculo deve ser feito em dias, com atenção à data exata do termo final. Confira no seu contrato: se a soma passou de 90, há fundamento para discutir a conversão em prazo indeterminado.
Outro ponto: a experiência serve para avaliar aptidão nova. Recontratar para a mesma função já exercida na empresa, com novo período de experiência, é prática questionável — a finalidade do instituto já se exauriu.
Os direitos durante a experiência
O contrato é temporário, mas não é de segunda classe. Durante o período valem: salário e piso da categoria, jornada e horas extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), FGTS de 8%, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, vale-transporte, intervalos e descanso semanal. Ao término natural do contrato, não há aviso prévio nem multa de 40% — mas as verbas proporcionais são devidas.
As estabilidades valem — e isso surpreende muita gente
Dois entendimentos consolidados protegem o trabalhador em experiência:
- Gestante: a estabilidade se aplica também aos contratos por prazo determinado, inclusive o de experiência (Súmula 244, III, do TST). Engravidar durante a experiência garante o emprego além do termo final — veja o guia sobre estabilidade da gestante;
- Acidentado: o empregado submetido a contrato por tempo determinado goza da garantia provisória decorrente de acidente de trabalho (Súmula 378, III, do TST) — tema do nosso guia sobre acidente de trabalho.
Ruptura antes do prazo
Se a empresa rompe antecipadamente sem justa causa, deve indenizar o empregado em metade da remuneração que seria devida até o término (art. 479 da CLT). Se é o empregado quem rompe, responde pelos prejuízos causados, com limite equivalente (art. 480).
Há ainda a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (art. 481): quando prevista e exercida, aplicam-se os princípios da rescisão dos contratos por prazo indeterminado — inclusive o aviso prévio (Súmula 163 do TST). Ler essa cláusula no contrato é o que define qual regra se aplica.
Prazos
Diferenças dos últimos 5 anos, em ação proposta em até 2 anos após o fim do contrato.
Como o escritório atua
Conferimos as datas exatas (início, prorrogação e término), a existência de segunda prorrogação, o conteúdo da cláusula assecuratória e as verbas pagas — apurando a eventual conversão em prazo indeterminado e as diferenças decorrentes. Ação nas Varas do Trabalho de Campinas e região (TRT-15). Cada caso é analisado individualmente: resultados dependem das provas e da apreciação do Poder Judiciário.
Fale com o escritório pelo WhatsApp (19) 98125-1026 ou agende uma visita em Campinas — leve o contrato, o aditivo de prorrogação e o TRCT.
4. FAQ
O contrato de experiência pode ser prorrogado quantas vezes?
Uma única vez, respeitado o teto total de 90 dias (art. 445, parágrafo único, da CLT, e Súmula 188 do TST). Segunda prorrogação converte o contrato em prazo indeterminado.
“Três meses” pode passar de 90 dias?
Pode — e é a armadilha mais comum. A contagem correta é em dias. Se a soma ultrapassa 90, há fundamento para discutir a conversão do contrato, com direito a aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego.
Fui demitido antes do fim da experiência. Tenho direito a quê?
Se a ruptura foi da empresa, sem justa causa e sem cláusula assecuratória, é devida indenização equivalente à metade da remuneração do período restante (art. 479). Havendo a cláusula do art. 481 e sendo ela exercida, aplicam-se as regras do contrato por prazo indeterminado, inclusive aviso prévio.
Grávida em contrato de experiência tem estabilidade?
Sim. A Súmula 244, III, do TST aplica a garantia aos contratos por prazo determinado, incluindo a experiência.
Experiência dá direito a FGTS e 13º?
Sim. Durante o contrato valem salário, jornada e adicionais, FGTS de 8%, 13º e férias proporcionais + 1/3, vale-transporte e demais direitos. Ao término natural, não há aviso prévio nem multa de 40%.